quinta-feira, 15 de abril de 2010

COMPETÊNCIA LEGISLATIVA EM DIREITO AMBIENTAL

A União dos Estados Brasileiros forma nossa Federação que por sua vez pressupõe a cooperação e a mútua confiança entre os estados que a compõe. No Brasil, as federações possuem certo grau de autonomia, mas depende em certo sentido do governo central.
No governo central deve levar em conta o poder dos estados, do distrito federal e dos municípios. Pois todas essas entidades representam certo grau de poder. Como é o caso do Congresso Nacional, Presidência da Republica, o Supremo Tribunal Federal, o Conselho de Segurança Nacional e outros que dentro de sua esfera de ação exercerá algum tipo de pode sobre o direito ambiental.
De a concorda com Débora (p 1 e 2)

Assim predominou a descentralização administrativa, cada ente federado possui sua competência própria, exclusiva, além da que pode ser exercido por todos os entes, cada um em seu nível. Em matéria ambiental há o que se convencionou chamar de federalismo cooperativo, uma vez que a maioria das matérias relativas à proteção ambiental pode ser disciplinada concomitantemente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. A competência concorrente é a que pode ser exercido por todos os entes federados, independentemente, cada um respeitando a esfera de atuação do outro. Por sua vez, a competência suplementar serve para complementar a legislação Federal, em casos de lacunas ou imperfeições, é exercida pelos Estados e pelos Municípios, e será suplementar em relação às normas gerais, de interesse nacional, que serão elaboradas pela União.

Nesse pensamento evoca-se como base a mãe de todas as leis, a Constituição Federal que prevê dois tipos de competência para legislar, com referência a cada um dos membros da Federação: a União tem competência privativa e concorrente; os Estados e o Distrito Federal têm competência concorrente e suplementar; e os Municípios têm competência para legislar sobre assuntos de interesse local e para suplementar a legislação federal e estadual.
A competência concorrente implica em estabelecer limites de ações entre União, Estados e Distrito Federal. Não artigo 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: VI- florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção ao meio ambiente e controle da poluição; VII- proteção ao patrimônio histórico, artístico, turístico e paisagístico; VIII- responsabilidade por dano meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, turístico e paisagístico. § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. §3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão competência legislativa plena, para atender suas peculiaridades. § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
Podemos notar que o papel de competência legislativa está bem pautado sobre os artigos e incisos acima citados. Mas mesmo assim as leis sobre o direito ambiental ainda precisa ser mais bem definida para que a mesma seja a base para as demais instancia da união. Ou seja, ainda há confusão sobre de quem é a jurisdição sobre alguns aspectos novos sobre preservação do meio ambiente.
Um exemplo de conflito jurisdicional foi o ocorrido no norte de Minas Gerais, no vale do Jequitinhonha, onde o bioma cerrado foi conceituado pelos técnicos da União como região de mata atlântica, e assim proibindo ao avanço do plantio e a criação de pasto.
O conflito está instalado. Então o que é cerrado e o que é mata atlântica? Será que esses conceitos não estão bem definidos em nossa leis? Ou há mais interesses econômicos por trás do que interesse em preservar aquele bioma? Se há interesse de preservação porque não fizeram companhias de esclarecimentos e depois não cadastraram os moradores pobres para indenizá-los visto que não mais podem explorar suas terras para fins especifico de criação de gado e plantio? Qual é o papel do estado nesse sentido? Qual é o papel dos municípios atingidos?
O certo é que a União em si não pode e não deve deter todo o poder normativo. Entendo que deve haver entendimento amplo sobre o tema para que a União não faça sozinha, deliberar arbitrariamente ao seu bel prazer e assim negar o poder, a presença e o valor dos estados e dos municípios. Nesse sentido a competência legislativa da União precisa ser seguida de amplo debate e discussão para que não venha a tomar uma decisão de interesse somente restrita a ela deixando de fora a participação dos demais poderes.
A Competência Municipal sobre o meio ambiente estabelecida na Constituição abrange as observações de âmbito da legislação federal e estadual, os Municípios podem editar normas que atendam à realidade local ou até mesmo preencham lacunas das legislações federal e estadual (Competência Municipal Suplementar).Artigo 30 da Constituição lê: Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; IV - criar, organizar e suprimir Distritos, observada a legislação estadual; V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial; VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental; VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população; VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; IX - promover a proteção. No inciso IX cabe ao município a proteção do em sua jurisdição. Podendo criar leis (lei orgânicas do município) adaptado-as a carta magna dos brasileiros.
Assim, os municípios tem sua ação respaldada a lei federal e nas leis estaduais não podendo ultrapassá-las sob pena de incompetência legal.

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