quinta-feira, 15 de abril de 2010

COMPETENCIA ADMINISTRATIVA EM MEIO AMBIENTE

A LEI 6.938/81 que institui a política nacional meio ambiente visa preservar a vida das futuras gerais, mas ao mesmo tempo visa compatibilizar essa preservação com o desenvolvimento sustentável. Em face da grande demanda pelo espaço urbano e agrícola, houve no inicio conflitos de competência administrativa sobre quem gerencia o que, e onde. Com essa demanda houve a necessidade de organizar melhor o papel dos órgãos executivos dos que compõe administrativamente o meio ambiente.
Assim foi criado o SISAMA (Sistema Nacional do Meio Ambiente). Seu objetivo é o estabelecimento de padrões que tornem possível o desenvolvimento sustentável, através de mecanismos e instrumentos capazes de conferir ao meio ambiente uma maior proteção.
As diretrizes desta política são elaboradas através de normas e planos destinados a orientar os entes públicos da federação, em conformidade com os princípios elencados no Art. 2º da lei 6.938/81.
‘Já os instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente, distintos dos instrumentos materiais noticiados pela Constituição, dos instrumentos processuais, legislativos e administrativos são apresentados pelo Art. 9º da lei 6.938/81.
A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana.
Os órgãos do sistema nacional do meio ambiente são compostos: dos órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, assim estruturado: do órgão superior: o Conselho de Governo, com a função de assessorar o Presidente da República na formulação da política nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais, os órgãos consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida, os órgãos centrais: a Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República, com a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar, como órgão federal, a política nacional e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente; o órgão executor: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), com a finalidade de executar e fazer executar, como órgão federal, a política e diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente, Órgãos Secionais: os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental, Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições, Os Estados, na esfera de suas competências e nas áreas de sua jurisdição, elaboração normas supletivas e complementares e padrões relacionados com o meio ambiente, observados os que forem estabelecidos pelo CONAMA. Os Municípios, observadas as normas e os padrões federais e estaduais, também poderão elaborar as normas mencionadas no parágrafo anterior. Os órgãos central, setoriais, secionais e locais mencionados neste artigo deverão fornecer os resultados das análises efetuadas e sua fundamentação, quando solicitados por pessoa legitimamente interessada. De acordo com a legislação em vigor, é o Poder Executivo autorizado a criar uma Fundação de apoio técnico científico às atividades da SEMA. Substituir Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA por Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis – IBAMA.
De tudo que vimos acima podemos dizer que observadas as devidas proporções das normas e padrões federais e estaduais, haverá outros órgãos que poderão ser relacionados com o meio ambiente poderão exercer o poder fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental na área de interesse publico uma vez que o IBAMA, nos termos da lei 10.165/00, está autorizado a celebrar convênios com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal, para desempenharem atividades de fiscalização ambiental, podendo repassar-lhes parcela da receita obtida com a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental. Ainda, o Código Florestal (Lei 4.771/65) determina que nas áreas urbanas, a fiscalização é da competência dos Municípios, atuando a União supletivamente. Verifica-se então que a proteção ambiental é da sociedade como um todo e incumbência do Poder Público em todos os níveis de governo, e a nossa Constituição, inovadoramente, reservou as normas gerais de proteção do meio ambiente para a União (CF, art. 24, VI, e §1°), deixando para os Estados membros a legislação supletiva (art. 24, §2°) e para os Municípios o provimento dos assuntos locais de salubridade urbana e de bem-estar de sua comunidade.
Em fim, a constituição federal foi solidária em muitos aspectos de compartilhar a responsabilidade de preservação ambiental como um direito de todos e um dever de preservá-lo de igual modo.
REFERÊNCIAS


bibliografia

Brasil. Constituição da Republica Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988.

FIORILLO, Celso Antonio Pacheco; RODRIGUES, Marcelo Abelha. Manual de Direito Ambiental e Legislação Aplicável. São Paulo: Max Limonad, 1997.

MACHADO, Paulo Afonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 12. ed., rev., atual e ampl. São Paulo: Malheiros, 2004.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 19. ed.. São Paulo: Malheiros, 1991.

MILARÉ. Édis. Direito do Ambiente: doutrina, jurisprudência, glossário. 3. ed. rev., atual e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.

Resolução CONAMA 237,. Art. 6º, de 19 de dezembro de 1997, DOU 22.12.1997, Seção 1, p 30.841.

Rabello, José Geraldo de Jacobina. Radicalismo quanto a aquecimento não é científico, Revista Consultor Jurídico, 31 de março de 2010. são Paulo.
Moraes, Débora Brito. O papel dos municípios na competência ambiental, Publicação direta, data 17/05/2007.

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