terça-feira, 16 de novembro de 2010

USO DA ÁGUA, QUAL É A NOSSA CONTRIBUIÇÃO?

Essa é nossa primeira campanha sobre o tema água. Nosso objetivo é trazer a sociedade paracatuense uma reflexão sobre a importância da água em nossas vidas e o perigo de sua escassez.


O bom mesmo seria se as empresas de captação, tratamento e distribuição de água, tivessem como padronizar uma cota de consumo para cada família ou empresas, pois assim evitaria os desperdícios e o uso em excesso desse bem tão precioso a vida que é a água. No entanto, isso não é possível nesse presente momento, mas poder virar realidade num futuro bem próximo.

Sabendo dessa possibilidade de que o consumo de água poderá ser cotizado, qual deve ser nossa contribuição para economizar água do dia-a-dia? Nosso intuito é refletir como devemos usar a água de forma adequada e sem desperdícios.

É dado como certo que o uso incorreto da água fará cidades inteira emigrar de um lugar para outro aumentando os níveis de fome e pobreza no planeta.

O gasto excessivo de água tratada elevar o preço de custo da mesma pois obriga também as empresas fornecedoras, a captar cada vez mais água dos rios aumentando assim os custos de captação, tratamento e distribuição da água. Por ser assim, é cada crescer cada vez mais a demanda por água potável no planeta terra. O crescimento da população, a chegada de novas empresas, o desperdício e outros fatores também contribui para a escassez de liquido tão preciso a nossa vida.

Para muitos especialistas no tema sobre a água, as nações sofreram a cruel escassez de água e que o cenário de paz dará lugar aos antigos conflitos não mais por antigas rivalidades ou diferenças étnicas, mas o real motivo será a disputa pela água.

Caro leitor, você sabia que nossa região (noroeste de Minas) é rica em água!? No entanto precisamos cuidar dela antes que seja tarde. Devemos guardar nossos manancial e usar-los de forma correta no processo de irrigação para o plantio.

Sabendo que haverá um demanda na busca de água devemos nos preparar para que a mesma não falte a nós. Já para alguns países, a água é um grande divisor entre pobre e a fome. Há países desérticos, como o Kwait, Arábia Saudita e Líbia, onde há muito petróleo e pouca água e onde a são é seca. A qualidade de vida para a população mais pobre é baixa. Uma vez que a vida humana está ligada a historia da água, ou seja, grandes civilizações nasceram a beira de grande riso.

Em Paracatu a historia da cidade em é também a história de seus rios e fontes. A disponibilidade de água doce para consumo da população é garantido graças a eficiência na captação, tratamento e distribuição de nossa água pela cidade. Por outro lado temos nossa agricultura forte e consolidada com área irrigada pela água sagrada de nossa terra, bem como com águas canalizadas que servem ao plantio. Nesse aspecto, o município de Paracatu se destaca como sendo o delta do noroeste.

Paracatu é cidade rica e abençoada por Deus por ter as águas e os rios que tem. Nesse aspecto a natureza foi generosa conosco.

Hoje, nossas águas estão cada vez mais acidas e ficando imprópria para o consumo devido a ocorrência de varias substancias gerada pela atividade humana (indústrias e automóveis). Ignoramos o fato de que sem água não há vida.

Há pouco tempo atrás tínhamos rios com água limpa sem cheiro e incolor; hoje a realidade é outra. Os rios são poluídos, cheira mal e a água é suja. Isso porque diariamente bombardeamos os rios lançando em suas águas metais pesados e assim destruindo os ecossistemas e fauna.

Se tudo isso está acontecendo cabe a nós refletimos em como podemos melhorar nosso relacionamento com o uso da água.

sexta-feira, 5 de novembro de 2010

A LOGISTICA DOS PNEUS E O MEIO AMBIENTE

Deste a criação dos pneus pelo então canadense Charles Goodyear que recebeu o premio em 1855 por ter conseguido obter da borracha vulcanizada a sintese do que temos hoje sobre pneus que a relação do homem com o meio de transporte terrestre nao é a mesm.


Desde sua invenção ate hoje, o pneu sofreu grandes evoluções indo desde os simples ate aos brindados como forma de atender um mundo cada vez mais dependente de rodas. Os pneus podem ser preenchidos a ar, a agua e pode ainda ser totalmente maciço desses presentes em carros de combate.

Os pneus também tem sua dada de validade, capacidade de peso e velocidade. Portanto. Antes de colocar um pneu em seu veiculo examine os manual as especificações adequadas para o seu carro.



COMPOSIÇÃO DO PNEU

Existem alguns tipos de pneus que atende a varia atividades. Porem é bom que se se lembre de que pneu além de atender a varias atividades, também tem especificações para cada modelo de veiculo. Portanto, não se usa qualquer pneu em qualquer veiculo isso devido a sua composição.

Geralmente um pneu e composto por banda de rodagem, carcaça de lona, talões e flancos conforme figura abaixo.

Características dos pneus





FIGURA TIRADA DA INTERNET: http://www.guiadotrc.com.br/lei/pneuoqueestaescrito.asp



S - Largura da Secção - É a largura do pneu novo (em mm), montado no aro de medição, sem carga e sem incluir barras de proteção, decorativas ou inscrições.



Se o pneu não for montado no aro de medição e sim em outro aro permitido, a largura de secção será obtida através de uma diminuição (ou aumento) de 5mm para cada 0,5 polegada de variação da largura do aro.



H - Altura da Secção - É a metade da diferença entre o diâmetro externo e o diâmetro interno do pneu.



DE - Diâmetro Externo - É o diâmetro do pneu novo, montado no aro de medição, inflado à pressão de medição, sem carga.



DI - Diâmetro Interno - É o diâmetro medido internamente no pneu, talão a talão, substancialmente igual ao diâmetro nominal do aro medido na zona de apoio dos talões.



Rest - Raio Estático sob Carga - É o raio referente ao pneu inflado e sob carga medido em condições estáticas



CR - Circunferência de Rolamento - É a distância percorrida em uma volta completa da roda com as mesmas condições de carga e pressão.

Largura do Aro - Distância linear entre as bordas do aro.



Altura da Secção - Metade da diferença entre o diâmetro externo do pneu e o diâmetro nominal do aro.



Largura Nominal da Secção - Largura da secção de um pneu inflado montado em um aro apropriado, sendo indicado na descrição do pneu.



Largura da Secção - Distância linear entre as partes externas dos flancos em um pneu inflado, excluindo-se as elevações devido às marcações (inscrições), decorações ou barras protetoras.



Largura Total - Distância linear entre as partes externas dos flancos de um pneu inflado, incluindo-se as elevações devido às marcações (inscrições), decorações ou barras protetoras.



Diâmetro Externo - Diâmetro de um pneu inflado, medido entre os pontos mais extremos da banda de rodagem.



Diâmetro Nominal do Aro - Representa um código para referência apenas, como indicado no pneu e na descrição do tamanho do aro.

Figura 01 extraída da internet: http://www.bfpneus.com.br/pneucerto_popup.asp

Banda de Rodagem - Parte do pneu que faz contato com o solo, constituída de elastômeros (borracha especial). Flanco ou lateral - É a parte do pneu compreendida entre o limite da banda de rodagem e o talão. Cintura - Representa o feixe de cintas (lonas estabilizadoras) que são dimensionadas para suportar cargas em movimento e garantir a área de contato necessária entre o pneu e o solo, proporcionando dirigibilidade. Carcaça- É a estrutura resistente do pneu, constituída de uma ou mais camadas sobrepostas de lonas (camadas de fios de aço, nylon, rayon ou outros materiais com elastômeros que constituem a carcaça do pneu). Talão - É a parte do pneu constituída de fios de aço, em forma de anéis, recoberta de lonas e elastômeros, que lhe atribui forma apropriada para o correto assentamento do pneu na roda.

É bom que si diga que conforme a disposição dos fios de reforço das lonas os pneus pode ter a seguinte classificação: radial ou diagonal. Vejamos o modelo Michelin.













Pneu radial



Figura extraída da internet: http://www.buzettictba.com.br/nomenclatura_dos_flancos.htm

Segundo a Michelin o pneu é chamado diagonal ou convencional quando a carcaça é composta de lonas sobrepostas e cruzadas umas em relação às outras. Os cordonéis que compõem essas lonas são fibras têxteis. Neste tipo de construção, os flancos são solidários à banda de rodagem. Quando o pneu roda, cada flexão dos flancos é transmitida à banda de rodagem, conformando-a ao solo. A Michelin faz a comparação entre os dois vejamos os modelos:



No pneu radial, os cabos da carcaça estão dispostos em arcos perpendiculares ao plano de rodagem e orientados em direção ao centro do pneu. A estabilização do piso é obtida através de 3 ou 4 lonas de aço sobrepostas. Por ser uma carcaça única, não existe fricção entre lonas - apenas flexão - o que evita a elevação da temperatura interna do pneu.

Características

• Desgaste mais lento - Aumento na quilometragem;

• Diminuição no consumo de combustível;

• Redução do aquecimento - Não existe fricção entre lonas da carcaça, diminui o lixamento com o solo e o aço é um excelente condutor de calor;

• Maior aderência - A área contato pneu/solo é maior e constante;

• Estabilidade favorecida - Com a redução das deformações da Banda de Rodagem, o pneu segue uma trajetória definida;

• Menor possibilidade de cortes/furos - Carcaça mais flexível e com uma "alma do aço".



Pneu diagonal



Figura extraída da internet: http://www.buzettictba.com.br/nomenclatura_dos_flancos.htm



O pneu é chamado diagonal ou convencional quando a carcaça é composta de lonas sobrepostas e cruzadas umas em relação às outras. Os cordonéis que compõem essas lonas são fibras têxteis. Neste tipo de construção, os flancos são solidários à banda de rodagem. Quando o pneu roda, cada flexão dos flancos é transmitida à banda de rodagem, conformando-a ao solo.

Características

• Desgaste mais rápido - Menor quilometragem;

• Consumo da combustível mais elevado;

• Aquecimento muito grande - Lixamento com o solo, fricção entre lonas e a má condução de calor do material têxtil;

• Aderência não muito boa - Menor área de contato pneu/solo, deformações da Banda de Rodagem;

• Estabilidade prejudicada - Perda da trajetória causada pelas deformações da Banda de Rodagem;

• Maior possibilidade de cortes/furos - Carcaça rígida e material têxtil.













A LEGILAÇÃO AMBIENTAL E O DESTINO DOS PNEUS INSERVIVEIS



Segundo a resolução Conama 416 de 30 de setembro de 2009 que dispõe sobre a prevenção a degradação ambiental por pneus inservíveis e sua destinação ambientalmente adequada, e da outras providencias menciona responsabiliza os fabricantes e os importadores de pneus novos, com peso unitário superior a 2,0 kg (dois quilos), ficam obrigados a coletar e dar destinação adequada aos pneus inservíveis existentes no território nacional, na proporção definida nesta Resolução.

Os distribuidores, os revendedores, os destinadores, os consumidores finais de pneus e o Poder Público deverão, em articulação com os fabricantes e importadores, programar os procedimentos para a coleta dos pneus inservíveis existentes no País, previstos nesta Resolução. Para fins desta resolução, reforma de pneu não é considerada fabricação ou destinação adequada. A contratação de empresa para coleta de pneus pelo fabricante ou importador não os eximirá da responsabilidade pelo cumprimento das obrigações previstas no caput deste artigo.

Para os fins do disposto nesta Resolução, considera-se: I - Pneu ou pneumático: componente de um sistema de rodagem, constituído de elastômeros, produtos têxteis, aço e outros materiais que quando montado em uma roda de veiculo e contendo fluido(s) sobre pressão, transmite tração dada a sua aderência ao solo, sustenta elasticamente a carga do veiculo e resiste à pressão provocada pela reação do solo; II - Pneu novo: pneu, de qualquer origem, que não sofreu qualquer uso, nem foi submetido a qualquer tipo de reforma e não apresenta sinais de envelhecimento nem deteriorações, classificado na posição 40.11 da Nomenclatura Comum do Mercosul-NCM; III - Pneu usado: pneu que foi submetido a qualquer tipo de uso e/ou desgaste, classificado na posição 40.12 da NCM, englobando os pneus reformados e os inservíveis; IV - Pneu reformado: pneu usado que foi submetido a processo de reutilização da carcaça com o fim específico de aumentar sua vida útil, como: a) recapagem: processo pelo qual um pneu usado é reformado pela substituição de sua banda de rodagem; b) recauchutagem: processo pelo qual um pneu usado é reformado pela substituição de sua banda de rodagem e dos ombros; e c) remoldagem: processo pelo qual um pneu usado é reformado pela substituição de sua banda de rodagem, ombros e toda a superfície de seus flancos. V - pneu inservível: pneu usado que apresente danos irreparáveis em sua estrutura não se prestando mais à rodagem ou à reforma; VI - destinação ambientalmente adequada de pneus inservíveis: procedimentos técnicos em que os pneus são descaracterizados de sua forma inicial, e que seus elementos constituintes são reaproveitados, reciclados ou processados por outra(s) técnica(s) admitida(s) pelos órgãos ambientais competentes, observando a legislação vigente e normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança, e a minimizar os impactos ambientais adversos; VII - Ponto de coleta: local definido pelos fabricantes e importadores de pneus para receber e armazenar provisoriamente os pneus inservíveis; VIII - Central de armazenamento: unidade de recepção e armazenamento temporário de pneus inservíveis, inteiros ou picados, disponibilizada pelo fabricante ou importador, visando uma melhor logística da destinação; IX - mercado de reposição de pneus é o resultante da fórmula a seguir: MR = (P + I) – (E + EO), na qual: MR = Mercado de Reposição de pneus; P = total de pneus produzidos; I = total de pneus importados; E = total de pneus exportados; e EO = total de pneus que equipam veículos novos.

Art. 3o A partir da entrada em vigor desta resolução, para cada pneu novo comercializado para o mercado de reposição, as empresas fabricantes ou importadoras deverão dar destinação adequada a um pneu inservível. § 1o Para efeito de controle e fiscalização, a quantidade de que trata o caput deverá ser convertida em peso de pneus inservíveis a serem destinados. § 2º Para que seja calculado o peso a ser destinado, aplicar-se-á o fator de desgaste de 30% (trinta por cento) sobre o peso do pneu novo produzido ou importado.

Art. 4o Os fabricantes, importadores, reformadores e os destinadores de pneus inservíveis deverão se inscrever no Cadastro Técnico Federal-CTF, junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA.

Art. 5o Os fabricantes e importadores de pneus novos deverão declarar ao IBAMA, numa periodicidade máxima de 01 (um) ano, por meio do CTF, a destinação adequada dos pneus inservíveis estabelecida no art. 3o desta Resolução. § 1o O não cumprimento do disposto no caput deste artigo poderá acarretar a suspensão da liberação de importação. § 2o O saldo resultante do balanço de importação e exportação poderá ser compensado entre os fabricantes e importadores definidos no art. 1o desta Resolução, conforme critérios e procedimentos a serem estabelecidos pelo IBAMA. § 3o Cumprida a meta de destinação estabelecida no art. 3o desta Resolução, o excedente poderá ser utilizado para os períodos subsequentes. § 4o O descumprimento da meta de destinação acarretará acúmulo de obrigação para o período subsequente, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis. § 5o Para efeito de comprovação junto ao IBAMA, poderá ser considerado o armazenamento adequado de pneus inservíveis, obrigatoriamente em lascas ou picados, desde que obedecidas as exigências do licenciamento ambiental para este fim e, ainda, aquelas relativas à capacidade instalada para armazenamento e o prazo máximo de 12 meses para que ocorra a destinação final.

Art. 6o Os destinadores deverão comprovar periodicamente junto ao CTF do IBAMA, numa periodicidade máxima de 01 (um) ano, a destinação de pneus inservíveis, devidamente licenciada pelo órgão ambiental competente.

Art. 7o Os fabricantes e importadores de pneus novos deverão elaborar um plano de gerenciamento de coleta, armazenamento e destinação de pneus inservíveis (PGP), no prazo de 6 meses a partir da publicação desta Resolução, o qual deverá ser amplamente divulgado e disponibilizado aos órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente-SISNAMA. § 1o O PGP deverá conter no mínimo os seguintes requisitos: I - descrição das estratégias para coleta dos pneus inservíveis, acompanhada de cópia de

eventuais contratos, convênios ou termos de compromisso, para este fim; II - indicação das unidades de armazenagem, informando as correspondentes localização e capacidade instalada, bem como informando os dados de identificação do proprietário, caso não sejam próprias; III - descrição das modalidades de destinação dos pneus coletados que serão adotadas pelo interessado; IV - descrição dos programas educativos a serem desenvolvidos junto aos agentes envolvidos e, principalmente, junto aos consumidores; V - número das licenças ambientais emitidas pelos órgãos competentes relativas às unidades de armazenamento, processamento, reutilização, reciclagem e destinação; e VI - descrições de programas pertinentes de auto-monitoramento. § 2o O PGP deverá incluir os pontos de coleta e os mecanismos de coleta e destinação já existentes na data da entrada em vigor desta Resolução. § 3o Anualmente, os fabricantes e importadores de pneus novos deverão disponibilizar os

dados e resultados dos PGPs. § 4o Os PGPs deve ão ser atualizados sempre que seus fundamentos sofrerem alguma alteração ou o órgão ambiental licenciador assim o exigir.

Art. 8o Os fabricantes e os importadores de pneus novos, de forma compartilhada ou isoladamente, deverão implementar pontos de coleta de pneus usados, podendo envolver os pontos de comercialização de pneus, os municípios, borracheiros e outros.

§ 1o Os fabricantes e os importadores de pneus novos deverão implantar, nos municípios acima de 100.000 (cem mil) habitantes, pelo menos um ponto de coleta no prazo máximo de até 01 (um) ano, a partir da publicação desta Resolução. § 2o Os municípios onde não houver ponto de coleta serão atendidos pelos fabricantes e importadores através de sistemas locais e regionais apresentados no PGP.

Art. 9o Os estabelecimentos de comercialização de pneus são obrigados, no ato da troca de um pneu usado por um pneu novo ou reformado, a receber e armazenar temporariamente os pneus usados entregues pelo consumidor, sem qualquer tipo de ônus para este, adotando procedimentos de controle que identifiquem a sua origem e destino. § 1o Os estabelecimentos referidos no caput deste artigo terão prazo de até 1 (um) ano para adotarem os procedimentos de controle que identifiquem a origem e o destino dos pneus. § 2o Os estabelecimentos de comercialização de pneus, além da obrigatoriedade do caput deste artigo, poderão receber pneus usados como pontos de coleta e armazenamento temporário, facultada a celebração de convênios e realização de campanhas locais e regionais com municípios ou outros parceiros.

Art. 10. O armazenamento temporário de pneus deve garantir as condições necessárias à prevenção dos danos ambientais e de saúde pública. Parágrafo único. Fica vedado o armazenamento de pneus a céu aberto.

Art. 11. Com o objetivo de aprimorar o processo de coleta e destinação dos pneus inservíveis em todo o país, os fabricantes e importadores de pneus novos devem: I - divulgar amplamente a localização dos pontos de coleta e das centrais de

armazenamento de pneus inservíveis; II - incentivar os consumidores a entregar os pneus usados nos pontos de coleta e nas centrais de armazenamento ou pontos de comercialização; III - promover estudos e pesquisas para o desenvolvimento das técnicas de reutilização e reciclagem, bem como da cadeia de coleta e destinação adequada e segura de pneus inservíveis; e IV - desenvolver ações para a articulação dos diferentes agentes da cadeia de coleta e destinação adequada e segura de pneus inservíveis.

Art. 12. Os fabricantes e os importadores de pneus novos podem efetuar a destinação adequada dos pneus inservíveis sob sua responsabilidade, em instalações próprias ou mediante contratação de serviços especializados de terceiros. Parágrafo único. A simples transformação dos pneus inservíveis em lascas de borracha não é considerada destinação final de pneus inservíveis.

Art. 13. A licença ambiental dos destinadores de pneus inservíveis deverá especificar a capacidade instalada e os limites de emissão decorrentes do processo de destinação utilizado, bem como os termos e condições para a operação do processo.

Art. 14. É vedada a destinação final de pneus usados que ainda se prestam para processos de reforma, segundo normas técnicas em vigor.

Art. 15. É vedada a disposição final de pneus no meio ambiente, tais como o abandono ou lançamento em corpos de água, terrenos baldios ou alagadiços, a disposição em aterros sanitários e a queima a céu aberto. Parágrafo único. A utilização de pneus inservíveis como combustível em processos industriais só poderá ser efetuada caso exista norma especifica para sua utilização.

Art. 16. O IBAMA, com base nos dados do PGP, dentre outros dados oficiais, apresentado pelo fabricante e importador, relatará anualmente ao CONAMA, na terceira reunião ordinária do ano, os dados consolidados de destinação de pneus inservíveis relativos ao ano anterior, informando: I - a quantidade nacional total e por fabricante e importador de pneus fabricados e importados; II - o total de pneus inservíveis destinados por unidade da federação; III - o total de pneus inservíveis destinados por categoria de destinação, inclusive armazenados temporariamente; e IV - dificuldades no cumprimento da presente resolução, novas tecnologias e soluções para a questão dos pneus inservíveis, e demais informações correlatas que julgar pertinente.

Art. 17. Os procedimentos e métodos para a verificação do cumprimento desta Resolução serão estabelecidos por Instrução Normativa do IBAMA. Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 19. Ficam revogadas as Resoluções CONAMA no 258, de 26 de agosto de 1999, e no 301, de 21 de março de 2002. IZABELLA TEIXEIRA Presidente do Conselho, Interina

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